Ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa, Jerson Domingos é atual conselheiro do TCE/MS
Ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado, o conselheiro Jerson Domingos, 74 anos, foi condenado a um ano de detenção no regime aberto e ao pagamento de 10 salários mínimos (R$ 15,2 mil) por manter dois rifles calibre 22 em um haras em Rio Negro. Esta é a segunda vez que ele é condenado por armas apreendidas durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na Operação Omertà, deflagrada em 17 de março de 2020.
Conforme sentença do juiz Bruce Henrique dos Satnos Bueno Silva, da Comarca de Rio Negro, publicada nesta quinta-feira (20), a PM apreendeu dois rifles calibre 22, das marcas Rossi e Itajuba, na Fazenda Haras Palmeiras. As armas estavam no curral e foram encontradas em posse do caseiro, Benedito Floriano de Cristo.
Domingos argumentou que as armas estavam no local desde a aquisição da propriedade há 15 anos e eram usadas pelo caseiro para proteção pessoal, principalmente, diante da ocorrência frequência do ataque de onças na região.
O magistrado o condenou a um ano de detenção no aberto, que foi convertido em duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena e ao pagamento de cinco salários mínimos (R$ 7,6 mil). Além disso, ele fixou 10 dias-multa, sendo que cada dia equivale a um salário mínimo pelo cargo de conselheiro.
“Os autos demonstram que a arma de fogo foi localizada no interior da Fazenda Haras Palmeiras, imóvel que não é a residência do requerido. Este mantém sua base de atividades na capital, exercendo atividade agropecuária na região e passando pelo local apenas eventualmente. Assim, a apreensão ocorreu em um ambiente vinculado à sua atividade econômica, o que afasta o enquadramento no tipo penal apontado pela acusação”, pontuou Bruce Silva.
“Além disso, não há elementos concretos que indiquem que a arma foi cedida a terceiros. Ainda que se cogite, sem qualquer prova, a possibilidade de uso do armamento por funcionários, não há indícios de que o requerido tenha efetivamente entregue a arma para utilização alheia. A simples permanência do armamento no local não caracteriza a conduta de ‘ceder’”, destacou, sobre outro agravante apontado pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado).
“Também não se configura a hipótese de ‘ter em depósito’, pois a doutrina delimita esse núcleo do tipo penal às situações em que a posse da arma tem caráter transitório. No caso concreto, há indicativos de que o armamento estava no imóvel há vários anos, afastando a ideia de provisoriedade exigida para a configuração do crime”, analisou.
“Por outro lado, verifica-se que o requerido mantinha a arma no local onde exerce parte de suas atividades profissionais. Tratando-se de armamento classificado como de uso permitido, sua conduta se amolda ao artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, que trata da posse irregular de arma de fogo. Dessa forma, resta acolhida a tese defensiva de desclassificação do delito originalmente imputado ao acusado, adequando-se a tipificação penal à conduta efetivamente praticada”, concluiu.
“É oportuno destacar que, para caracterizar um imóvel como residência, não se exige que seja o domicílio principal do indivíduo, mas sim um local onde ele exerça moradia, ainda que temporária. Esse conceito engloba não apenas residências urbanas, mas também casas de campo, imóveis rurais de uso pessoal e outras estruturas utilizadas para habitação”, escreveu.
“O receio manifestado pelo acusado, relacionado à suposta necessidade de uso da arma para proteção de sua propriedade rural não se qualifica como ameaça concreta e inevitável que pudesse legitimar a posse irregular de arma de fogo e munições. A mera sensação de insegurança ou a presunção de um possível perigo não são suficientes para configurar a inexigibilidade de conduta diversa”, ponderou.
“Além disso, os autos não registram qualquer prova de ameaça real, específica e direcionada ao acusado, capaz de justificar sua conduta ilegal”, rebateu, sobre a alegação de que havia aumento de crimes no município.
“Ademais, havia alternativas lícitas à disposição do acusado, como o registro formal da arma de fogo ou sua entrega voluntária às autoridades, com possibilidade de indenização, nos termos da legislação vigente, especialmente pelo grau de conhecimento do requerido, ciente da ilicitude de sua conduta. A posse de arma de fogo na propriedade rural não é vedada, pelo contrário, ciente do risco pode até ser recomendável, mas deve ser feita nos termos legais, o que não ocorreu na espécie”, observou.
“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim DESCLASSIFICAR o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e, por conseguinte, CONDENO JERSON DOMINGOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03”, concluiu o juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva.
A defesa
“Os dois rifles calibre 22 serviam para defesa pessoal e da propriedade; tempos estranhos, em que não se pode garantir a própria autodefesa; Jerson Domingos está tranquilo e continuará se defendendo”, afirmou o advogado André Borges.
Esta é a segunda condenação do conselheiro. A juíza Kelly Gaspar Duarte, da Vara Criminal – Infância e Juventude de Aquidauana, condenou o ex-presidente do TCE por manter duas espingardas em um sítio em Piraputanga, distrito de Aquidauana. Ele foi condenado a pena de dois anos de reclusão no regime aberto, que será substituída pela prestação de serviços e pelo pagamento de três salários mínimos.