A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, manteve a condenação da proprietária de uma boate localizada no município de Sonora por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A empresária foi penalizada com multas por permitir o ingresso e a permanência de menores de idade desacompanhados, bem como pela venda de bebidas alcoólicas a adolescentes no interior do estabelecimento.
Em sua defesa, a apelante alegou que os fatos que deram origem à penalidade ocorreram antes de sua administração à frente do local, além de sustentar a ausência de provas concretas quanto à presença de menores e à comercialização de bebidas alcoólicas. Contudo, conforme ressaltou o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, os documentos dos autos demonstram que a recorrente consta como proprietária desde dezembro de 2020, período que compreende os fatos narrados na representação do Ministério Público Estadual.
O desembargador também destacou que os depoimentos prestados por conselheiras tutelares confirmaram a recorrência de denúncias, ausência de controle de entrada e fiscalização no local, além de relatos de fornecimento de bebidas a adolescentes. As testemunhas relataram ainda que a proprietária chegou a ser orientada sobre os riscos e as irregularidades, mas que as práticas indevidas continuaram.
Com base nas provas e na legislação aplicável, o colegiado entendeu que houve violação ao artigo 81, inciso II, e ao artigo 258 do ECA, que proíbem expressamente o fornecimento de bebida alcoólica a menores e a entrada destes em locais inadequados, como casas noturnas.
A multa aplicada pela entrada de adolescentes desacompanhados foi fixada em cinco salários de referência, enquanto a penalidade pela venda de bebidas alcoólicas foi estabelecida em R$ 4 mil. Ambas as sanções foram consideradas pelo relator como próximas ao mínimo legal e proporcionais à gravidade dos fatos.
“Resta confirmado o despreparo do local em proporcionar eventos sem importar em descumprimento do alvará e das normas protetivas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vê-se, portanto que as prova angariadas aos autos comprovam de forma cabal o cometimento da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator, votando pelo desprovimento do recurso.
O processo tramitou em segredo de justiça.